Em virtude das dúvidas decorrentes do acidente ocorrido no dia 18/01/18, em Copacabana, Rio de Janeiro, envolvendo um motorista que alegou, segundo a imprensa, ter epilepsia, a Associação Brasileira de Epilepsia (ABE) esclarece:
As epilepsias têm várias etiologias (causas), diferentes tipos de evolução e de gravidade clínica e a permissão para a direção veicular deve se apoiar em critérios legais para uma decisão justa.
A princípio a epilepsia e o fato do uso de medicamentos antiepilépticos não incompatibilizarão o candidato à direção de veículos, salvo se o quadro não estiver controlado, sujeitando-o a frequentes crises com alteração de consciência. Abaixo segue a determinação legal brasileira para decisão técnica apropriada pelas autoridades correspondentes, que se baseia em princípios clínicos usados em vários países.
Pessoas com intervalos curtos entre as crises não devem dirigir e aquelas com longos intervalos entre suas crises podem ser consideradas capazes de dirigir com segurança.
Os índices de acidentes envolvendo motoristas que possuem epilepsia controlada são discretamente aumentados e similares a aqueles provocados por condutores com outras condições médicas crônicas menos restritivas legalmente. Acidentes de trânsito fatais atribuídos à epilepsia representam uma pequena percentagem se comparada àqueles atribuídos ao álcool. A morte súbita, presumivelmente de origem cardíaca, na direção de um veículo automotor também é mais prevalente que o acidente fatal por
epilepsia.
A permissão para dirigir veículos ou a renovação da habilitação para pessoas com epilepsia é um processo que envolve médicos peritos examinadores, consultores das autoridades de trânsito, bem como, aqueles que promovem o tratamento destes pacientes.
Para se habilitar como motorista o candidato deverá submeter-se ao exame de aptidão física e mental (artigo 147 da Lei nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997). A Resolução nº 425/12 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que estabeleceu normas regulamentadoras para o procedimento do exame, faz referência específica à epilepsia e ela está do ponto de vista legal incluída entre as condições que necessitam de uma avaliação médica que pode permitir ou restringir a condução veicular.
O candidato deverá passar pelos seguintes procedimentos:
- O condutor ou candidato à habilitação que, no momento do exame de aptidão física e mental, através da anamnese ou da resposta ao questionário (para acessar o questionário clique aqui – ANEXO I), declarar possuir epilepsia ou fazer uso de medicamento antiepiléptico, deverá ter como primeiro resultado “NECESSITA DE EXAMES COMPLEMENTARES OU ESPECIALIZADOS” e solicitado ao mesmo trazer informações do seu médico assistente, que acompanhe o candidato há, no mínimo, um ano, através de relatório padronizado (para acessar o relatório clique aqui – ANEXO IX).
- O relatório padronizado deverá informar dados sobre o tipo de crise epiléptica, o número estimado de crises nos últimos 6, 12, 18 e 24 meses, grau de confiança na informação prestada, ocorrência de crises exclusivamente no sono, fatores precipitantes conhecidos, tipo da síndrome epiléptica, resultado do último EEG e dos exames de imagem, medicação em uso, duração do uso, retirada da medicação quando for o caso, especialidade do médico assistente, início do tratamento e parecer favorável ou não à liberação para a direção de veículos automotores. O relatório deverá conter a assinatura e o carimbo do médico assistente e a assinatura de ciente do paciente (candidato).
- Para acessar na íntegra a resolução 425/12 do CONTRAN, bem como, os ANEXOS I e IX, acesse
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(Resolu%C3% A7%C3%A3o%20425.-1).pdf
Caso a pessoa com epilepsia ao solicitar licença para dirigir não revelar sua condição ao médico perito examinador, ocultando seu distúrbio ou uso de medicamentos poderá ser responsabilizado penalmente por crime de falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal e administrativamente através da cassação da carteira nacional de habilitação. Se causar dano patrimonial ou atentar contra a saúde, integridade física ou vida de alguém, responderá civil (indenização, lucros cessantes, danos morais) e penalmente (lesões corporais, homicídio culposo), na forma da lei. Omissões também poderão ocorrer com o preenchimento do questionário, mas além de menos frequentes, propiciarão ao perito um documento assinado constatando a ocultação de informações.
Para aprovação de candidato em uso de medicação antiepiléptica, este deverá apresentar as seguintes condições:
- Um ano sem crise epiléptica. Exigir do candidato à habilitação como motorista que possui epilepsia atestado que demonstre estar em acompanhamento neurológico e livre de crises epilépticas no mínimo há 12 meses. O intervalo de um ano livre de crises epilépticas é o critério ou norma mais frequente para julgar a capacidade de dirigir das pessoas com epilepsia. Períodos sem crises epilépticas superiores a 6 e 12 meses estão associados com redução significativa do risco de acidentes
envolvendo pessoas com epilepsia; - Parecer favorável do médico assistente;
- Plena aderência ao tratamento.
Para aprovação de candidato em esquema de retirada de medicação, este deverá apresentar as seguintes condições
- Não ter diagnóstico de epilepsia mioclônica juvenil;
- Estar, no mínimo, há dois anos sem crise epiléptica;
- Retirada de medicação com duração mínima de seis meses;
- Estar, no mínimo, há seis meses sem ocorrência de crises epilépticas após a retirada da medicação;
- Parecer favorável do médico assistente.
A pessoa com epilepsia somente está apta para a direção de veículos da categoria “B”. Devido ao fato dos motoristas profissionais controlarem veículos grandes e potencialmente mais perigosos e/ou transportarem passageiros por longos períodos será permitido ao candidato à CNH somente permissão para conduzir veículos da categoria B (condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito
lugares, excluído o do motorista)
Critérios para habilitação
- Poderá haver uma restrição do prazo de validade: um ano na primeira aprovação. Quando houver indícios de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo normal de validade da carteira nacional de habilitação poderá ser diminuído por proposta do médico perito examinador;
- O candidato terá que repetir todos os procedimentos legais
necessários no caso de renovação da CNH; - Poderá haver diminuição do prazo de validade do exame, a critério
médico, na primeira renovação e prazo normal nas seguintes para
os candidatos que se fazem uso de medicação; - O prazo de validade poderá ser normal a partir da primeira renovação para os candidatos que estão em esquema de retirada do medicamento antiepiléptico.